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REsp 202502235241 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219229
- Registro
- 202502235241
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO/FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A QUEM DEU
CAUSA À AÇÃO. PRECEDENTES. RESP PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Questão em
exame: Trata-se de recurso especial contra acórdão que afastou os
honorários advocatícios de quem deu causa à ação de obrigação de
fazer (pedido de medicação para tratamento de câncer), em razão de a
causa ter sido extinta no primeiro grau, sem julgamento de mérito,
por perda superveniente do objeto/falta de interesse de agir.
II.
Questão em discussão: Saber se a extinção do processo sem julgamento
de mérito, por falta de interesse de agir, por perda superveniente
do objeto, afasta o princípio da causalidade, que determina que a
parte que deu azo à ação responda pelos honorários de
advogados.
III. Razões de decidir: 3.1. A extinção do processo por
perda superveniente do objeto da lide atrai em desfavor daquele que
deu causa à ação a fixação dos honorários; 3.2. A majoração da verba
recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC só é cabível em recursos
especiais não conhecidos ou integralmente não providos, nos termos
do Tema Repetitivo 1059/STJ.
IV. Dispositivo: RESP parcialmente
provido, para que o Tribunal a quo fixe a verba honorária em
desfavor do Estado de São Paulo, observando a tese fixada no Tema
Repetitivo 1313/STJ (equidade), afastada a majoração recursal
requerida, nos termos do Tema Repetitivo 1059/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.