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REsp 202502126525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217990
- Registro
- 202502126525
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL
DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº
12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA
CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
(APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO
STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito
Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação e remessa
necessária em ação civil pública, visando à demolição de edificação
e recuperação ambiental em área de preservação permanente,
compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a
flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código
Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. O Código Florestal deve
ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas
urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do
STJ.
4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção
ambiental estabelecido pelo Código Florestal.
5. A ocupação urbana
consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de
preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser
utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às
leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato
consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado
na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato
consumado em tema de Direito Ambiental".
IV. Dispositivo e tese
6.
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o
art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no
julgamento do Tema n. 1.010/STJ.
Tese de julgamento:
1. A extensão
não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso
d"água em área urbana consolidada deve respeitar o disposto no art.
4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012.
2. A extensão não
edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o
Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos
d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato
consumado em tema de Direito Ambiental".
Dispositivos relevantes
citados:
Lei n. 12.651/2012, art. 4º, caput, inciso I; Lei n.
6.766/1979, art. 4º, caput, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11,
caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp
1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de
10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN
de 16/06/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.