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REsp 202502820253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225092
- Registro
- 202502820253
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE
EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. "A complementação de aposentadoria devida aos
aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade
estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores
previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida
pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste,
portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos
empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023).
3. Recurso
especial provido, em parte, para determinar que a complementação de
aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta
RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.