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REsp 202502640660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223748
- Registro
- 202502640660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30
DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO
ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de
mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à
exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração,
reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que
foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de
quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as
exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com
limitação temporal até 31 de dezembro de 2023.
2. O acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos
utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento
ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não
configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a
ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise
lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo
julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja
violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp
1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).
4. Quanto aos demais dispositivos
violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as
razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão
atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos
empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente.
Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283
e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
5. O Recurso
Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os
valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo
patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto
federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº
160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação
federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio
federativo.
6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.