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REsp 202502640660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2223748
Registro
202502640660
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tesa Brasil Ltda. visando à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença concedeu a segurança, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação e embargos de declaração, reconheceu o direito à exclusão da diferença positiva entre o que foi concedido à impetrante como crédito presumido e o valor de quaisquer outros créditos que poderiam ser aproveitados, sem as exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/14 e da LC nº 160/2017, com limitação temporal até 31 de dezembro de 2023. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022). 4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente. Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. O Recurso Especial da União não merece provimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo. 6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.