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REsp 202201999550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011287
- Registro
- 202201999550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a
continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente,
situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São
Gonçalo do Amarante/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em
discussão consiste em saber se é possível a carcinicultura em área
de manguezal.
III. Razões de decidir
3. A carcinicultura não pode
ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de
preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº
12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012,
é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de
carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido
antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa
física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e
se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos
manguezais arbustivos adjacentes.
4. A Resolução CONAMA nº 312/2002
veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais.
5. A
jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são
protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser
recuperados por completo.
6. A consolidação da atividade em área de
preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não
existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ,
"não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de
Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7.
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer
a sentença de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. A
carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal,
consideradas áreas de preservação permanente.
2. Não existe direito
adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em
área de preservação permanente.
Dispositivos relevantes citados:
Lei
nº 12.651/2012, arts. 4º, VII, 7º; Resolução CONAMA nº
312/2002.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.529.405/RN,
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2015; STJ,
AgInt no REsp 1.911.922/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 23.09.2021; STF, ARE 1419438 AgR, Relator(a): Nunes
Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado
em 06.11.2024, processo eletrônico DJe-s/n, Divulg 14.11.2024,
Public. 18.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.