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REsp 202403744713 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174159
Registro
202403744713
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por elas defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação ao princípio federativo. 3. A prudência em não ingressar na temática da Lei nº 14.789/23, relegando sua análise a eventual ação futura, alinha-se à cautela processual prevista no art. 493 do CPC. A Lei nº 14.789/23 é uma legislação superveniente que introduziu uma nova sistemática de tributação das subvenções de investimento. A decisão de não abordar a legitimidade dessa nova lei em um mandado de segurança onde não houve pedido específico ou impugnação do novo regime é razoável e evita a supressão de instância ou julgamento ultra petita. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa extensão, desprovido. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.