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REsp 202403744713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174159
- Registro
- 202403744713
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA
INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº
12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas
partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de
infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação das
partes com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica
diversa daquela por elas defendida não configura, por si só,
omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do
julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no
sentido de que os valores provenientes de crédito presumido de ICMS
não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não
constituírem acréscimo patrimonial ou receita, entendimento que visa
a preservar o pacto federativo. As alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 160/2017 não alteram a premissa fundamental de que a
tributação federal do benefício fiscal de ICMS representa violação
ao princípio federativo.
3. A prudência em não ingressar na temática
da Lei nº 14.789/23, relegando sua análise a eventual ação futura,
alinha-se à cautela processual prevista no art. 493 do CPC. A Lei nº
14.789/23 é uma legislação superveniente que introduziu uma nova
sistemática de tributação das subvenções de investimento. A decisão
de não abordar a legitimidade dessa nova lei em um mandado de
segurança onde não houve pedido específico ou impugnação do novo
regime é razoável e evita a supressão de instância ou julgamento
ultra petita.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa
extensão, desprovido. Agravo em recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.