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REsp 202404721417 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187903
Registro
202404721417
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.019 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu desapropriação indireta de propriedade incorporada ao Parque Nacional da Serra dos Órgãos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a criação do Parque Nacional da Serra dos Órgãos configura desapropriação indireta e se a pretensão indenizatória está prescrita. III. Razões de decidir 3. A criação de Parque Nacional, por si só, configura desapropriação indireta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o art. 1.238 do Código Civil e o Tema 1.019 do STJ. 5. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da criação do parque nacional, que no caso é o Decreto de 13 de setembro de 2008. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão indenizatória. Tese de julgamento: 1. A criação de Parque Nacional configura desapropriação indireta. 2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, iniciando-se na data da criação do parque. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.985/2000, art. 11, § 1º; Código Civil, art. 1.238, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.975.995/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16.04.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.