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REsp 202403883216 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176189
- Registro
- 202403883216
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ação monitória. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚM. 284/STF.
impossibilidade de apreciar violação a resolução. PARCELAMENTO DE
DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve
sentença em ação monitória para cobrança de faturas de energia
elétrica, rejeitando alegações de prescrição quinquenal, bis in idem
na aplicação de multa, e possibilidade de parcelamento da
dívida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se: (i) o prazo prescricional para cobrança de tarifas de
energia elétrica é quinquenal ou decenal; (ii) a aplicação de multa
de 2% constitui bis in idem; (iii) os juros de mora devem incidir a
partir da citação ou do vencimento da obrigação; e (iv) é possível o
parcelamento da dívida.
III. Razões de decidir
3. O prazo
prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica é
decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
4. Demais questões não
ultrapassam a barreira de admissibilidade do recurso especial:
incidência da súm. 284/STF quando o recorrente deixar de apontar
dispositivo de lei federal tido por violado, b) a interpretação de
atos normativos secundários, como é o caso de Resolução, não
configura violação a dispositivo de lei federal, o que afasta o
cabimento de recurso especial; c) a ausência de prequestionamento
dos arts. 405 do Código Civil e 22 do Código de Defesa do Consumidor
impedem a apreciação de suposta violação em sede de recurso especial
(súm. 282/STF) .
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.