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REsp 202404775388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188759
- Registro
- 202404775388
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS DE
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TUST/TUSD.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 304, § 3º,
DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, aplicando
a tese firmada no Tema 986 do STJ, denegou mandado de segurança que
buscava a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e
distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) da base de cálculo do
ICMS, bem como o direito à repetição ou compensação de valores pagos
indevidamente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
em razão de suposta omissão no acórdão recorrido quanto à eficácia
da primeira decisão liminar; (ii) saber se o art. 304, § 3º, do CPC,
justificaria a conservação dos efeitos da liminar deferida, enquanto
não revista.
III. Razões de decidir
3. Não se configura violação ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido
se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia. O posicionamento em sentido
contrário aos interesses da parte não constitui elemento suficiente
para justificar a existência de vício.
4. "Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC." (AgInt no AREsp n.
2.789.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
5. A jurisprudência desta
Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do
STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que,
entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 21/8/2024).
6. No caso concreto, a despeito da oposição de
embargos de declaração, a parte recorrente não traçou qualquer
consideração ou debate a respeito da estabilidade e efeitos do
deferimento da tutela antecipada a instância de origem. A falta de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.