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REsp 202501291891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207968
- Registro
- 202501291891
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL
E DA SÚMULA 461/STJ. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO
OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA
PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente
para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde
que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as
conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o
resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela
por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não é
via adequada para restituição administrativa de indébito tributário
em espécie nem para pagamento por precatórios ou RPV. É possível
reconhecer, no mandado de segurança, o direito à compensação de
valores recolhidos indevidamente, desde que respeitado o prazo
prescricional e comprovado o direito líquido e certo.
3. A aplicação
da Súmula 461/STJ ao mandado de segurança limita-se à compensação
administrativa, sendo inadmissível sua utilização para fins de
restituição administrativa ou via precatórios. As Súmulas 269 e
271/STF permanecem em vigor e vedam a produção de efeitos
patrimoniais pretéritos na via mandamental.
4. Recurso Especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.