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AREsp 202404617816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2809555
- Registro
- 202404617816
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. EVITAR DECISÕES
CONFLITANTES. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE
SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do
CPC e incidência do enunciado de súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao art. 55, § 3º, do CPC e art. 17 da
Lei nº 5.474/1968.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento
do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de Origem fundamentou a
conexão com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos
autos, com fundamento nos artigos 55, § 3º, do CPC e 17 da Lei nº
5.474/1968, bem como na necessidade de evitar decisões conflitantes,
em respeito à segurança jurídica e à economia processual.
5. A mera
insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador
não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das
partes, bastando que exponha as razões que embasam sua conclusão.
6.
Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do
recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a
prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada.
7. A
ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
de 29/8/2024.)
8. O prequestionamento é requisito indispensável para
a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição
de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do
STF.
9. A alegação de que a Ação Monitória não estaria vinculada às
duplicatas mercantis, mas exclusivamente ao contrato de cessão de
crédito, não se sustenta, do mesmo modo, sem o reexame das provas
documentais e circunstâncias fáticas que foram consideradas pelo
Tribunal de origem.
10. Incidência do entendimento do STJ de que a
conexão entre ações deve ser analisada com base no risco de decisões
conflitantes, independentemente da natureza específica dos títulos
ou contratos envolvidos.
IV. DISPOSITIVO
11 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.