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REsp 202300370034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051257
- Registro
- 202300370034
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações.
Prescrição de astreintes.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
que rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado
falecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição
da pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de
tutela provisória.
2. O recorrente alegou negativa de prestação
jurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de
devolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional
deveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido
em 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a
tutela provisória, ocorrido em 2018.
3. O Tribunal de origem
rejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações
foram válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para
restituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão que revogou a multa cominatória.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as
intimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada
substabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual
é o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de
restituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória
posteriormente revogada.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de
origem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o
deslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com
base na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na
ausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo
patrono.
6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe
deu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos
advogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada
substabelecida, cuja procuração era válida.
7.A análise das
alegações do recorrente demandaria reexame de provas e
circunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. O prazo prescricional para
restituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em
julgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, im provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.