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REsp 202203243777 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2032753
- Registro
- 202203243777
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela,
reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio
emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos
autos de ação civil pública.
2. A recorrente sustenta que a parte
contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das
margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento
do auxílio emergencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em
discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que
deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua
concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas
contratuais.
III. Razões de decidir
4. A reforma do acórdão
recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme
o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O juízo de valor precário emitido
na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação
federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão
de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula
735/STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.