← Jurioteca

REsp 202203243777 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032753
Registro
202203243777
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve decisão de antecipação de tutela, reconhecendo a probabilidade do direito ao recebimento de auxílio emergencial oriundo de Termo de Ajuste Preliminar (TAP), firmado nos autos de ação civil pública. 2. A recorrente sustenta que a parte contrária não comprovou residir em endereço a 1.000 metros das margens do Rio Paraopeba em 25/1/2019, requisito para o recebimento do auxílio emergencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.