← Jurioteca
REsp 202202585372 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2021402
- Registro
- 202202585372
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA
RESPIRATÓRIA DOMICILIAR. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo que manteve sentença condenando a
recorrente ao custeio de fisioterapia respiratória domiciliar para
menor portadora de fibrose cística, fixando indenização por danos
morais em R$ 8.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor
da condenação.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade
da negativa de cobertura, considerando a gravidade do quadro clínico
da menor e a indicação médica de que o tratamento deveria ser
realizado em ambiente domiciliar, livre de aglomerações, para evitar
infecções e complicações graves.
II. Questão em discussão
3. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos da
ANS deve ser interpretado como taxativo ou exemplificativo, e se a
exclusão contratual de tratamentos domiciliares é válida; (ii) saber
se a negativa de custeio do tratamento domiciliar, mesmo diante de
indicação médica, configura prática abusiva; (iii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para
avaliar a necessidade do tratamento domiciliar; e (iv) saber se a
condenação por danos morais foi adequada e proporcional.
III. Razões
de decidir
4. O rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme
entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ, mas isso não
prejudica a jurisprudência consolidada de que é abusiva a cláusula
contratual que veda o tratamento domiciliar como alternativa à
internação hospitalar.
5. A negativa de custeio do tratamento
domiciliar foi considerada abusiva, pois a indicação médica
especializada demonstrou a necessidade de atendimento segregado para
evitar complicações graves, sendo o ambiente domiciliar essencial
para a saúde da menor.
6. Não houve cerceamento de defesa, pois o
magistrado fundamentou o indeferimento da prova pericial,
considerando suficientes os laudos médicos e as fichas de utilização
de serviços apresentados nos autos para elucidar o quadro clínico da
menor.
7. A indenização por danos morais foi fixada em valor
razoável e proporcional, considerando a gravidade da situação da
menor, sendo inviável a revisão do montante em recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.