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REsp 202202483558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2019113
- Registro
- 202202483558
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA
TERRITORIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. STJ
PRECEDENTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. A
cláusula de abrangência geográfica limita a cobertura do plano de
saúde, nos termos do art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, não havendo
que se falar em abusividade.
2. Consoante o teor da Súmula n.
83/STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida. STJ precedentes.
3. A alteração da conclusão das
instâncias ordinárias sobre caracterização de urgência do
atendimento demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada
pela Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.