← Jurioteca

REsp 202202483558 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2019113
Registro
202202483558
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. STJ PRECEDENTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. A cláusula de abrangência geográfica limita a cobertura do plano de saúde, nos termos do art. 16, X, da Lei n. 9.656/1998, não havendo que se falar em abusividade. 2. Consoante o teor da Súmula n. 83/STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. STJ precedentes. 3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre caracterização de urgência do atendimento demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.