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REsp 202202420601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2017830
- Registro
- 202202420601
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização
por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato
de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento
de indenização pela fruição do imóvel.
2. Os recorrentes alegam
cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do
indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a
aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela
fruição do imóvel.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do
indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo
prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o
trienal ou o decenal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido
apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento
antecipado da lide, considerando que a prova documental constante
dos autos era suficiente para a formação do convencimento do
julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
5. A
análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a
produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas,
procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo
prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização
pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição
patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo
prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
7. Os
recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do
acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo
a aplicação da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
Resultado do
Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.