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REsp 202202420601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2017830
Registro
202202420601
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Indenização por fruição de imóvel. Cerceamento de defesa. Prescrição. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e condenou os recorrentes ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel. 2. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova oral, além de sustentarem a aplicação do prazo prescricional trienal para a indenização pela fruição do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à indenização pela fruição do imóvel é o trienal ou o decenal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental constante dos autos era suficiente para a formação do convencimento do julgador, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. A análise sobre a suficiência da prova documental para dispensar a produção de prova oral demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido afastou a aplicação do prazo prescricional trienal com base na natureza jurídica da indenização pela fruição do imóvel, entendendo tratar-se de recomposição patrimonial decorrente da rescisão contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. Os recorrentes não impugnaram diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido sobre a natureza jurídica da indenização, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.