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REsp 202202205516 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2014556
- Registro
- 202202205516
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO
POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM
ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada
pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a
prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção
ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas
e honorários sucumbenciais.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se
no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art.
921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a
prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo
magistrado ou por provocação da parte.
3. É indevida a condenação do
exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da
causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da
prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do
descumprimento de sua obrigação.
4. O marco temporal para aplicação
da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da
sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente,
aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após
26/8/2021.
5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes
invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam
à hipótese dos autos.
Recurso especial conhecido e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.