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AREsp 202300970905 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2342448
- Registro
- 202300970905
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 283/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Incumbe ao agravante infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão atacada,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não
ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de
Processo Civil).
2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não
basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices,
sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da
tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise
não dependeria do reexame de provas nem da interpretação de cláusula
contratual.
3. A decisão que inadmite o recurso especial proferida
pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada
completamente, fundamento por fundamento.
4. Conforme jurisprudência
pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o
julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática,
considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial,
como na espécie.
5. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem
concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após
o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do
seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos,
procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial.
Precedentes.
6. A subsistência de fundamento não impugnado apto a
manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da
pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
7. No caso, rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o
reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação de
cláusula contratual, o que é inviável no recurso especial pelos
óbices da Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
8. A aplicação de óbices sumulares
torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,
tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e o paradigma indicado.
9. A ausência de discussão
pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial
acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da
Súmula nº 211/STJ.
10. A admissão de prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
11. A falta de
prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea
" c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o
exame da divergência jurisprudencial.
12. Agravo de ATLANTA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS não conhecido
e agravo de BCR FIDC MULTISSETORIAL conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.