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REsp 202202429047 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2037353
- Registro
- 202202429047
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVADO. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre
todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme
determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu
omissão no primitivo julgado.
2. A alegação de prescrição, quando
afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco
interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda
necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. O reconhecimento da responsabilidade do
sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos
realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi
assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e
documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório,
insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
4. Não há
ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a
condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial.
5. A
liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de
honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já
existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo
necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o
procedimento comum.
6. No caso, a condenação refere-se
exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa
dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a
honorários convencionais.
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.