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AREsp 202303947325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2532085
- Registro
- 202303947325
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PROTESTO. MANUTENÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, acerca da manutenção da desconsideração da personalidade
jurídica e do protesto sobre os bens, demandaria o reexame dos fatos
e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo
óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o inconformismo por
deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de
demonstrar especificamente de que forma os dispositivos legais
teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº
284/STF.
4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §
1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a
divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas
colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
confrontados e a divergência de interpretações.
5. Tendo em vista
que a parte buscava o prequestionamento da matéria federal e não
constatado o caráter protelatórios dos embargos de declaração, é
incabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do
CPC.
6. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no
sentido de não aplicar a multa por litigância de má-fé quando a
parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar
do direito de recorrer, como é o caso dos autos.
7. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento
para afastar da condenação a multa prevista no artigo 1.026, § 2º,
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.