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AREsp 202404108601 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2781345
- Registro
- 202404108601
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 805 E 835 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1.A decretação
de indisponibilidade de bens via CNIB, após o esgotamento das
diligências típicas de execução, não viola os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), tampouco o da
menor onerosidade para o devedor, notadamente quando não indica bens
à penhora.
2. A medida de indisponibilidade via CNIB, adotada como
última ratio, respeita o princípio da menor onerosidade para o
devedor (art. 805 do CPC).
3. A ausência de cotejo analítico
inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial, nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Não se
reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há exame
pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial,
na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
5. Agravo
conhecido e recurso não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.