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AREsp 202404108601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2781345
Registro
202404108601
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, 805 E 835 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, após o esgotamento das diligências típicas de execução, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), tampouco o da menor onerosidade para o devedor, notadamente quando não indica bens à penhora. 2. A medida de indisponibilidade via CNIB, adotada como última ratio, respeita o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). 3. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo conhecido e recurso não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.