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AREsp 202400352825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562658
- Registro
- 202400352825
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INTERPRETAÇÃO GLOBAL DA POSTULAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e
ausência de prequestionamento de dispositivos legais invocados. A
parte agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se
houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se estão presentes
os requisitos do prequestionamento; (iii) se a análise da alegada
sentença extra petita demanda reexame de fatos e provas ou
interpretação de cláusulas contratuais; (iv) se incide a Súmula
83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator
Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. O exame da alegada
sentença extra petita pressupõe análise do acervo fático-probatório,
incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (REsp n. 2.123.587/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/2/2025).
5. A jurisprudência
do STJ admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial
para delimitar os contornos do pedido, o que afasta a configuração
de julgamento extra petita, estando o acórdão recorrido alinhado ao
entendimento consolidado desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ
(AREsp n. 2.838.026/GO, Terceira Turma, DJe de 26/6/2025).
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7 .
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento),
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.