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AREsp 202402766327 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2701287
- Registro
- 202402766327
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO NO
POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE CONSUMIDOR. GRUPO
ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER
AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos
artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos
506, 508 e 513, § 5º, do CPC e ao artigo 50 do Código Civil,
sustentando que sua inclusão no polo passivo da execução violava a
coisa julgada, a segurança jurídica e os requisitos para a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. A decisão recorrida
fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas em recurso especial, e na ausência de omissão, obscuridade ou
contradição nos acórdãos recorridos.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na
instância de origem e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do
CPC, bem como aos dispositivos relacionados à coisa julgada e à
desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
5.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso
especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse
recurso.
6. A decisão recorrida analisou de forma clara e
fundamentada as questões jurídicas e probatórias, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
7. A inclusão da agravante
no polo passivo da execução foi devidamente fundamentada com base na
responsabilidade solidária reconhecida em incidente de uniformização
de jurisprudência, não havendo afronta à coisa julgada ou aos
requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.