← Jurioteca
AREsp 202403787831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2765276
- Registro
- 202403787831
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CHEQUE. SALDO DEVEDOR.
1. Negativa de prestação jurisdicional não
configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara
e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte
recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos
aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de
infirmar a conclusão adotada.
2. Cerceamento de defesa afastado pela
Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às
partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito.
Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais,
vedado em sede de recurso especial.
3. Quitação do débito não
comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus
probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre
o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do
cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos
autos.
4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com
fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação
dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática,
insuscetível de revisão na via especial.
5. Ausência de
prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código
Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de
duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de
origem.
6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.