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AREsp 202403798522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2765298
- Registro
- 202403798522
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL. PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO
EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADES PROCEDIMENTAIS. BEM DE
FAMÍLIA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Verificação
dos requisitos para intimação por hora certa no procedimento de
consolidação da propriedade fiduciária demanda reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Proteção legal do bem de
família não se aplica quando o imóvel é oferecido voluntariamente em
garantia de alienação fiduciária para beneficiar pessoa jurídica da
qual o garantidor é sócio. Observância ao princípio da boa-fé
objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido
quanto à validade da comunicação dos leilões por correspondência
atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
4. Decisão de
inadmissibilidade que aplicou corretamente os óbices sumulares deve
ser mantida.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.