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AREsp 202402970138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2715933
- Registro
- 202402970138
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SE ALINHA AO
ACÓRDÃO. AVALIAÇÃO À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
SENTENÇA EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA, NOVAMENTE, DA SÚMULA 83 DO STJ. A
REMESSA À LIQUIDAÇÃO, MESMO COM PEDIDO CERTO, NÃO CONFIGURA
JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANDO OBSERVADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA
PRETENSÃO INICIAL. A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES FOI FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS, INCLUINDO LAUDO
TÉCNICO E DOCUMENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS, VEDADO PELA SÚMULA
7 DO STJ.. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 186, 187,
402, 927 e 944 do Código Civil, e aos artigos 141, 485, VI, 492 e
1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ilegitimidade
passiva, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ausência
de comprovação dos danos materiais e impossibilidade de condenação
por lucros cessantes com base em mera expectativa de locação.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se
o recurso especial pode ser admitido para revisar a decisão que
reconheceu a legitimidade passiva da agravante, afastou a alegação
de julgamento extra petita, e confirmou a condenação por danos
materiais e lucros cessantes.
III. Razões de decidir
3. A
legitimidade passiva foi corretamente aferida à luz da teoria da
asserção, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, atraindo a Súmula 83 do STJ.
4. Não há julgamento extra
petita quando o magistrado remete a apuração do montante
indenizatório à liquidação por arbitramento, respeitando os limites
do pedido inicial, de acordo com sedimentada orientação do STJ, o
que gera novamente, a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.
5. A
condenação por danos materiais e lucros cessantes foi fundamentada
em elementos probatórios, incluindo laudo técnico e documentos, cuja
revisão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7
do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.