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AREsp 202403003039 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2718345
Registro
202403003039
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, em afronta à Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido afastou a tese de posse legítima com animus domini, destacando que os recorrentes alienaram o imóvel a sua filha e genro há aproximadamente cinco anos, mediante transação financeira no valor de R$ 2.500.000,00, conforme comprovado pela certidão de ônus reais e outros documentos constantes dos autos. 3.Aplicação da teoria da causa madura, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro, uma vez que os elementos probatórios demonstraram que os agravados, na qualidade de arrematantes de boa-fé, adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4.Alegação de cerceamento de defesa e violação ao art. 3º do CPC afastada, uma vez que o acórdão recorrido analisou exaustivamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. 5.Recurso especial que não merece prosperar, pois a tentativa dos recorrentes de reverter o julgado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.