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AREsp 202401857164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2651012
- Registro
- 202401857164
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA
PELA LOCATÁRIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da
fiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa
julgada, nos termos do art. 502 do CPC, considerando que a matéria
não é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida
em fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, e § 11, do
CPC).
2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador
de contrato de locação comercial, conforme entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e pelo Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 549), sendo irrelevante a natureza residencial ou
comercial da locação.
3. A fiança foi prestada de forma livre e
consciente pelos fiadores, sem vício de consentimento, sendo válida
a cláusula contratual que ofereceu o imóvel como garantia, em
observância ao princípio da autonomia da vontade.
4. A penhora
integral do imóvel foi restabelecida, considerando que a proteção
conferida ao bem de família não se aplica ao fiador em contrato de
locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.
5. Não há
falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.