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AREsp 202401857164 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2651012
Registro
202401857164
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELA LOCATÁRIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade da fiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, considerando que a matéria não é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, e § 11, do CPC). 2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 549), sendo irrelevante a natureza residencial ou comercial da locação. 3. A fiança foi prestada de forma livre e consciente pelos fiadores, sem vício de consentimento, sendo válida a cláusula contratual que ofereceu o imóvel como garantia, em observância ao princípio da autonomia da vontade. 4. A penhora integral do imóvel foi restabelecida, considerando que a proteção conferida ao bem de família não se aplica ao fiador em contrato de locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90. 5. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.