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AREsp 202304219773 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2514371
- Registro
- 202304219773
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DOS
CONFRONTANTES. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião ajuizada
em 2014, envolvendo imóvel pertencente à massa falida de sociedade
empresária.
2. O recurso alegava: (i) incompetência absoluta do
juízo em razão da vis attractiva da falência; (ii) negativa de
prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a
matéria; (iii) conexão com ação de reintegração de posse; e (iv)
nulidade por falta de citação de confrontante.
3. O Decreto-lei nº
7.661/45 não se aplica ao caso, pois já revogado pela Lei nº
11.101/2005 antes do ajuizamento da ação.
4. Não há negativa de
prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou
suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário à
pretensão recursal.
5. Inexiste conexão, pois a ação de reintegração
de posse já havia transitado em julgado, afastando risco de decisões
conflitantes.
6. Regular a citação por edital de todos os
interessados, não havendo nulidade pela ausência de citação de
confrontante.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e a ele negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.