← Jurioteca

AREsp 202304219773 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2514371
Registro
202304219773
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de usucapião ajuizada em 2014, envolvendo imóvel pertencente à massa falida de sociedade empresária. 2. O recurso alegava: (i) incompetência absoluta do juízo em razão da vis attractiva da falência; (ii) negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre a matéria; (iii) conexão com ação de reintegração de posse; e (iv) nulidade por falta de citação de confrontante. 3. O Decreto-lei nº 7.661/45 não se aplica ao caso, pois já revogado pela Lei nº 11.101/2005 antes do ajuizamento da ação. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 5. Inexiste conexão, pois a ação de reintegração de posse já havia transitado em julgado, afastando risco de decisões conflitantes. 6. Regular a citação por edital de todos os interessados, não havendo nulidade pela ausência de citação de confrontante. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.