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AREsp 202401423139 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2618405
Registro
202401423139
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 410. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACERTO DA DECISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DO STJ E TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a matéria apontada como violada não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ. 2. A discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da sentença e sobre eventual excesso de execução demanda reexame do título executivo e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Exceção de pré-executividade fundada em matérias já atingidas pela preclusão - Inviabilidade de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões anteriormente apreciadas e decididas de forma definitiva. 5. Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, por se tratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, sendo suficiente a intimação do advogado da parte. Desnecessidade de intimação pessoal, restrita às hipóteses de obrigação de fazer ou não fazer. Precedente do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais diversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma. Ademais, ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se configura a divergência. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e a ele negar provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.