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AREsp 202401423139 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2618405
- Registro
- 202401423139
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 410. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO
DE PAGAR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACERTO DA DECISÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DO STJ E
TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece
de recurso especial quando a matéria apontada como violada não foi
objeto de apreciação pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula
211/STJ.
2. A discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da
sentença e sobre eventual excesso de execução demanda reexame do
título executivo e do conjunto probatório, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a
controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
4. Exceção de pré-executividade
fundada em matérias já atingidas pela preclusão - Inviabilidade de
rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões
anteriormente apreciadas e decididas de forma definitiva.
5.
Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, por se
tratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar
quantia certa, sendo suficiente a intimação do advogado da parte.
Desnecessidade de intimação pessoal, restrita às hipóteses de
obrigação de fazer ou não fazer. Precedente do STJ.
6. O dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais
diversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de
acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma.
Ademais, ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se
configura a divergência.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte
do apelo nobre e a ele negar provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.