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AREsp 202400190408 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2552243
- Registro
- 202400190408
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA
1.025/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 985 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. ARTS. 256, 257
E 726 DO CPC E ART. 202, II, DO CC. INAPTIDÃO DOS ATOS PARA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI
POR MAIS DE 16 ANOS. ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.244 C/C 202, II, DO CC. TESE
PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada no Tema 1.025/STJ, relativa à
possibilidade de reconhecimento da usucapião ainda que pendente a
regularização urbanística, foi corretamente aplicada pelo Tribunal
de origem ao caso concreto, nos termos do art. 985 do CPC.
2. O
Tribunal local examinou a alegação de interrupção da prescrição por
protestos judiciais, concluindo que os atos não individualizaram o
imóvel nem intimaram pessoalmente o recorrido, sendo, portanto,
inaptos a suspender o lapso temporal, inexistindo violação dos arts.
256, 257 e 726 do CPC e do art. 202, II, do CC.
3. O reconhecimento
da posse contínua e com animus domini por mais de 16 anos, como
fundamento para a usucapião extraordinária, não pode ser afastado em
recurso especial, por demandar reexame de matéria fática, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegada ofensa aos arts. 1.244 c/c
202, II, do CC fica prejudicada, pois a premissa de interrupção da
prescrição foi rejeitada na análise anterior e não pode ser revista
nesta instância.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e a ele negar provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.