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AREsp 202503073082 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3017714
Registro
202503073082
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO NCPC. SENTENÇA PROLATADA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do NCPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do NCPC é aplicável aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a isenção das partes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.