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AREsp 202503073082 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3017714
- Registro
- 202503073082
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO
NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO NCPC. SENTENÇA
PROLATADA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão,
falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na
medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte
Superior possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º,
do NCPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução
por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja
reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não
gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em
honorários advocatícios.
3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art.
921, § 5º, do NCPC é aplicável aos casos em que a sentença é
prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em
que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a
isenção das partes no pagamento de custas processuais e de
honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.