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AREsp 202502749761 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999396
- Registro
- 202502749761
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão
da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou
sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar
com as custas processuais.
2. A concessão do benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a
comprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n.
481 do STJ.
3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal
estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência
financeira, indispensável seria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.