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CC 202501352189 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212801
- Registro
- 202501352189
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-06
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 06/11/2025
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS
IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos
os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação
de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista.
2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a
expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição -
"aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel
havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel
narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas."
Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da
alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos
os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que
título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada.
3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito
possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela
própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada
depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada
para cumprimento de acórdãos por ela exarados.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.