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CC 202501352189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212801
Registro
202501352189
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-06
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 06/11/2025

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. BENS IMÓVEIS ARREMATADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÕES POSSESSÓRIAS AJUIZADAS PELOS OCUPANTES NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar todos os recursos, incidentes processuais e ações autônomas de impugnação de atos jurisdicionais praticados em execução trabalhista. 2. Caso concreto no qual informa o Juízo Suscitante que, após a expropriação judicial - ainda em discussão em agravo de petição - "aportaram aos autos notícias de que parcela das unidades do imóvel havia sofrido invasão após a penhora, tendo a depositária fiel narrado a perda do controle da administração das torres penhoradas." Em face dessa situação, que poderia comprometer a efetividade da alienação, foi proferida decisão determinando a intimação de todos os ocupantes dos imóveis, para que justificassem em juízo a que título ocupavam as unidades, sob pena de desocupação forçada. 3. Competência da Justiça do Trabalho para dirimir o conflito possessório decorrente do mandado de reintegração de posse por ela própria expedido em favor da proprietária/executada, nomeada depositária judicial do bem, durante o curso de execução forçada para cumprimento de acórdãos por ela exarados. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho responsável pela Coordenadoria de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.