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AREsp 202404591755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827410
- Registro
- 202404591755
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E
LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra
decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e
condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o
Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do
imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral
e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de
declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal
moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ;
(iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter
protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos
morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou
diferimento das custas.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa
parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo
autônomo para todas as teses invocadas.
4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros
cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com
as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades
fixadas.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se
justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou
reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto,
os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias
relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito
protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir
a penalidade imposta.
6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas
que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos
relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória em
recurso especial.
7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas
encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e,
quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas
5 e 7/STJ.
8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e,
nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada
com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.