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AREsp 202502131660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960650
- Registro
- 202502131660
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE EM PLATAFORMA. TUMULTO E EMPURRÃO
DE TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. ART. 14, § 3º, I E II, DO CDC.
EXCLUDENTES AFASTADAS NA ORIGEM. ART. 373, I, DO CPC. NEXO CAUSAL E
FATO CONSTITUTIVO RECONHECIDOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CULPA CONCORRENTE (ARTS. 945 E 738, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). RAZÕES
GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. SÚMULA 284/STF. REVISÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00). AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ
E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC. O Tribunal
de origem enfrentou, de forma explícita, as teses de ausência de
nexo causal, excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, culpa concorrente
e quantum indenizatório, reputando inexistentes omissões,
contradições ou obscuridades. Mero inconformismo não se amolda aos
estreitos limites dos embargos de declaração. Recurso especial, no
ponto, não conhecido.
2. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (art.
14, § 3º, I e II, do CDC) e de ausência de prova do fato
constitutivo/nexo causal (art. 373, I, do CPC) demandam reexame do
acervo fático-probatório (registro de ocorrência, boletins médicos,
laudo pericial e dinâmica do embarque), providência vedada pela
Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.
3. A alegação de culpa concorrente, à luz dos arts. 945 e 738,
parágrafo único, do CC, apresenta-se com fundamentação genérica e
dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido (fortuito interno e
inexistência de concorrência causal), sem indicar, de modo
específico, como se teriam violado tais dispositivos - deficiência
que atrai a incidência da Súmula 284/STF. De todo modo, o
reconhecimento de concorrência de culpas exigiria revolvimento do
conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Recurso
especial, no ponto, não conhecido.
4. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00 - quinze
mil reais) não se mostra irrisório nem exorbitante, à luz das
peculiaridades delineadas na origem; a pretensão revisional esbarra
na Súmula 7/STJ. Recurso especial, no ponto, não conhecido.
5. Incidência dos óbices sumulares 7/STJ e 284/STF. Agravo conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.