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REsp 202404524836 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185777
- Registro
- 202404524836
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO A EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, II, DA
LEI 8.009/90 E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DO ART. 489, § 1º, IV, V
E VI, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO
DA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos
direitos de crédito relativos a imóvel adquirido por alienação
fiduciária por se tratar de bem de família, apesar de suscitada, nos
embargos de declaração, a incidência da exceção legal do art. 3º,
II, da Lei 8.009/90.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1.022,
II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
3. Configurada a omissão, uma vez que a decisão não enfrentou o
argumento deduzido e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada,
notadamente a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, suscitada
para permitir a penhora do bem ou de direitos a ele afetos quando a
dívida decorre da aquisição, construção ou reforma do próprio
imóvel, o que impõe a fundamentação qualificada exigida pelo art.
489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
4. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de modo
fundamentado, as questões suscitadas nos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.