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AREsp 202500331293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2847071
- Registro
- 202500331293
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORABILIDADE DO BEM. REVISÃO DO JULGADO.
ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que alegava violação aos
artigos 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, e 832 e
833, VIII, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor recebido como
indenização pela desapropriação de bem de família é penhorável,
considerando a proteção legal conferida ao bem de família e a
necessidade de relativizar essa proteção para garantir a efetividade
da execução.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a indenização por
desapropriação de bem de família pode ser penhorada, pois a penhora
não compromete a subsistência do executado nem impede a aquisição de
nova residência.
4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.
5. A análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.