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AREsp 202501896651 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2945851
Registro
202501896651
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial. 2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível, utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. 4. Também se discute a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo executivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor. 6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal, sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão, nos termos da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.