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AREsp 202501896651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945851
- Registro
- 202501896651
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de execução de
título extrajudicial.
2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional
relacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado
como bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como
discute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
julgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível,
utilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser
considerada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da
Lei nº 8.009/90.
4. Também se discute a revisão dos honorários advocatícios
sucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo
executivo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de
família recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade
familiar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do
devedor.
6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal,
sob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº
8.009/90.
7. O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões
trazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à
condenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão,
nos termos da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.