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AREsp 202501933648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2948749
- Registro
- 202501933648
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO DA
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA. A NATUREZA DA VERBA NÃO FOI
PREVIAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em ação de execução de título
extrajudicial, na qual foi deferido pedido de tutela provisória de
urgência para suspender penhora e descontos junto ao órgão pagador
do agravante.
2. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de probabilidade do
direito, em razão da preclusão da decisão que determinou a penhora e
do reconhecimento de saldo devedor pelo agravante, além de destacar
que a suspensão violaria a ordem legal de preferência entre
credores. O recurso foi provido para manter a penhora mensal.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 833
e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto
à tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem
pública, insuscetível de preclusão.
4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, ao entender que não
houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão envolvia
reanálise de fatos e provas.
II. Questão em discussão
5. Suposta violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, com alegação de omissão quanto à tese de
impenhorabilidade como matéria de ordem pública.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem entendeu pela preclusão da discussão sobre a
penhora, diante da inércia da parte e do reconhecimento de saldo
devedor, afastando a probabilidade do direito e destacando o risco
de dano inverso ao credor.
7. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido
enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não configurando
negativa de prestação jurisdicional.
8. A natureza jurídica da verba constrita não foi previamente
apreciada pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua
análise pela instância superior, sob pena de indevida supressão de
instância. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula nº 282 do STF.
9. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
sendo suficiente a pronúncia expressa e motivada sobre os pontos
relevantes da controvérsia.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.