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AREsp 202502836616 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008852
- Registro
- 202502836616
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO
DE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E
INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES OU
SUB-ROGAÇÃO EM OUTRO BEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira
Bonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de
sua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após
longo decurso de tempo. Em caráter subsidiário, pleiteou a
sub-rogação das cláusulas em outro imóvel de sua propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência
de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do
CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, sem necessidade de reexame
de provas, cancelar ou transferir as cláusulas restritivas de
doação, à luz do art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão estadual apreciou de forma expressa e suficiente as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgamento
desfavorável à parte não configura negativa de prestação
jurisdicional.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,
que a autora não comprovou justa causa para o cancelamento dos
gravames, inexistindo prova de onerosidade excessiva,
impossibilidade de manutenção do imóvel ou existência de outro bem a
ser sub-rogado.
5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, providência incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento
do recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas.
7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese
prescindia da análise probatória, limitando-se a sustentar
genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza
o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.