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EDcl no REsp 202002782462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1902338
- Registro
- 202002782462
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e
proveu recurso especial interposto por beneficiária de plano de
saúde, restabelecendo indenização por danos morais fixada na
sentença e majorando honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
2. A parte embargante alegou a existência de erro material no
acórdão, consistente na majoração indevida dos honorários
sucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos
honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é
aplicável em caso de provimento do recurso especial, considerando a
tese firmada no Tema 1.059/STJ.
4. Outra questão é saber se, com o provimento do recurso especial e
o respectivo restabelecimento da sentença quanto à condenação em
danos morais, a distribuição dos honorários advocatícios deveria ser
restabelecida também.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.059, estabelece que a
majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do
CPC pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo
inaplicável em caso de provimento total ou parcial.
5. O erro material identificado no acórdão embargado decorre da
majoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à
tese firmada no Tema 1.059/STJ e da ausência de restabelecimento dos
ônus sucumbenciais, nos termos fixados na sentença.
6. A correção do erro material é necessária para refletir com
precisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento
parcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos parcialmente acolhidos para determinar o
restabelecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e do valor
dos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, e
afastar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art.
85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.