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AREsp 202303630697 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2496983
Registro
202303630697
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-10
Data de publicação
DJEN DATA:13/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio indeferido. 3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade, concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade dessas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha. 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição, impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas, impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n. 5.869/1973, art. 649, XI; Lei n. 9.096/1995, art. 38, I, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.