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AREsp 202303630697 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2496983
- Registro
- 202303630697
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO/FEFC EM CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em
controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença.
2. A controvérsia versa sobre bloqueio de valores em contas
vinculadas ao fundo partidário, com pedido de desbloqueio
indeferido.
3. O acórdão recorrido manteve a constrição sob a premissa de que
despesas de campanha autorizariam a exceção à impenhorabilidade,
concluindo pelo desprovimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora
de valores do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha (FEFC) à luz do art. 833, XI, do Código de Processo
Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à
impenhorabilidade dessas verbas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do Código de
Processo Civil é absoluta quanto às verbas públicas integrantes do
fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha,
não se admitindo constrição para satisfação de despesas de campanha.
6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
reconhece a natureza pública dessas verbas e veda sua constrição,
impondo a reforma do acórdão recorrido para assegurar o desbloqueio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. As verbas públicas do fundo partidário e do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha são impenhoráveis, nos
termos do art. 833, XI, da Lei n. 13.105/2015. 2. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça veda a constrição dessas verbas,
impondo o desbloqueio dos valores indevidamente penhorados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, XI; Lei n.
5.869/1973, art. 649, XI; Lei n. 9.096/1995, art. 38, I, II, III e
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.162/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2024; STJ, REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, REsp
n. 1.474.605/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/4/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.