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AREsp 202502235378 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973697
- Registro
- 202502235378
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº
282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Verificada a iliquidez do título, é
possível a emenda da petição do cumprimento de sentença, para que se
proceda à necessária liquidação de sentença.
2. A ausência de debate
no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial
e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia
a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282
do STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.