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AREsp 202502406895 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2977321
Registro
202502406895
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CC. NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade de sócio retirante por obrigação de indenizar decorrente de acidente de trânsito causado por caminhão a serviço da empresa da qual era sócio. 2. O acórdão recorrido fundamentou que a responsabilidade do sócio retirante subsiste por até dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser reconhecida, considerando o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos; (ii) saber se o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário; e (iii) saber se houve prequestionamento acerca da desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A nulidade da citação não pode ser reconhecida, pois o comparecimento espontâneo do sócio retirante nos autos supre eventual vício, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. E a nulidade de citação não foi suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, caracterizando preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. Incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 5. No caso, concluiu o acórdão que o sócio retirante possui legitimidade passiva para responder por obrigação de indenizar surgida enquanto ainda compunha o quadro societário, considerando que a averbação de sua saída ocorreu em 31/10/2005 e a obrigação decorre de acidente ocorrido em 06/08/2004, conforme os arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil não foi prequestionada, sendo aplicável a Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.