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AREsp 202501821281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2941268
Registro
202501821281
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja, havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189). 2. A controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial, inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 3. No caso, aplicou-se a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.