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AREsp 202501821281 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2941268
- Registro
- 202501821281
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro
geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa
de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja,
havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e
consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189).
2. A
controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja
execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza
necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial,
inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não
demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º
do art. 49 da Lei 11.101/2005
3. No caso, aplicou-se a Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.