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AREsp 202502268451 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2968784
Registro
202502268451
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO). APROVAÇÃO DAS CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. VOTAÇÃO. PROIBIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO À SOCIEDADE. CONFLITO DE INTERESSES E BENEFÍCIO PESSOAL PRESUMIDOS POR DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO. NULIDADE DO CONCLAVE NO PARTICULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acionista ocupante de cargo diretivo em sociedade anônima fechada encontra-se proibido de votar a respeito das contas por ele apresentadas por ocasião de Assembleia Geral Ordinária por força de expressa vedação normativa, insculpida no art. 115, § 1º, da Lei 6.404/76. O óbice, conquanto se trate de hipótese objetivamente obstada, não admite relativização, havendo verdadeira presunção legal de conflito entre o interesse do sócio e o da pessoa jurídica, além de benefício pessoal, circunstâncias que afastam a necessidade de demonstrar a lesão por ela sofrida. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar -lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.