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AREsp 202502268451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2968784
- Registro
- 202502268451
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA (AGO). APROVAÇÃO DAS
CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. VOTAÇÃO. PROIBIÇÃO NORMATIVA EXPRESSA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE EVENTUAL PREJUÍZO CAUSADO À
SOCIEDADE. CONFLITO DE INTERESSES E BENEFÍCIO PESSOAL PRESUMIDOS POR
DISPOSITIVO LEGAL. VEDAÇÃO. NULIDADE DO CONCLAVE NO PARTICULAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O
acionista ocupante de cargo diretivo em sociedade anônima fechada
encontra-se proibido de votar a respeito das contas por ele
apresentadas por ocasião de Assembleia Geral Ordinária por força de
expressa vedação normativa, insculpida no art. 115, § 1º, da Lei
6.404/76.
O óbice, conquanto se trate de hipótese objetivamente
obstada, não admite relativização, havendo verdadeira presunção
legal de conflito entre o interesse do sócio e o da pessoa jurídica,
além de benefício pessoal, circunstâncias que afastam a necessidade
de demonstrar a lesão por ela sofrida.
2. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial e negar -lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.