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AREsp 202502061350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2956217
- Registro
- 202502061350
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA
INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A mera cobrança
indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos
morais in re ipsa.
2. Não se verifica o pressuposto do interesse
recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão
adotada no acórdão recorrido.
3. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.