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AREsp 202500982397 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2892577
- Registro
- 202500982397
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
LEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão
do TJSP que determinou a transferência de depósito judicial ao juízo
da recuperação judicial, considerando que multa administrativa não
possui natureza tributária e, portanto, estaria sujeita ao concurso
de credores.
2. A controvérsia dos autos consiste em definir a
competência para realizar os atos de constrição destinados ao
cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado cível,
em favor da exequente, quando a empresa já obteve o deferimento da
recuperação na vara empresarial.
3. A Segunda Seção já realizou a
interpretação sistemático-teleológica da L. 11.101/05, admitindo a
prevalência do princípio da preservação da empresa tendo atestado
que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a
competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de
constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da
recuperanda. Precedentes.
4. No entanto, o presente caso trata de
crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa
jurídica de direito público e este não se submete aos efeitos da
recuperação judicial da devedora.
5. Nos termos do §4º do art. 4º da
L. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi
estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida
ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor
devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo
aos efeitos do plano de recuperação judicial.
6. Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.