← Jurioteca

AREsp 202500239041 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2842494
Registro
202500239041
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a segurança jurídica. 3. A modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima dos jurisdicionados ou interesse social relevante. 4. Os entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado. 5. A ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos Repetitivos. 6. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no momento da prestação jurisdicional. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.